Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), dispõe de serviços de âmbito nacional e de serviços territorialmente desconcentrados cuja actividade pode desenvolver-se através de serviços locais de proximidade com os cidadãos.
Artigo 1.º — Organização territorial
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009