- 1 -Ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, compete exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social.
- 2 -Ao DF compete ainda:
- a)Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;
- b)Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;
- c)Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva;
- d)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
- e)Decidir processos consequentes da acção inspectiva, designadamente fixar os rendimentos dos agregados familiares dos beneficiários da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando se demonstre haver desconformidade, em face dos critérios legalmente definidos, entre os rendimentos declarados e os rendimentos apurados na acção inspectiva;
- f)Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detectadas no exercício das suas funções;
- g)Exercer a acção fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
- h)Efectuar a prospecção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;
- i)Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;
- j)Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais das instituições, detectadas no exercício das suas funções;
- l)Desenvolver as acções necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;
- m)Promover e realizar acções de prevenção criminal.
Artigo 10.º — Departamento de Fiscalização
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009