- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, o CNP estrutura-se em:
- a)Áreas operacionais;
- b)Áreas de apoio especializado;
- c)Área de administração geral.
- 2 -O CNP dispõe dos serviços adequados às suas áreas de actuação e organiza-se em unidades e núcleos, dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e directores de núcleo.
- 3 -A actividade do CNP é coordenada por um dos membros do CD a designar pelo seu presidente.
Artigo 24.º — Estrutura
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009