- 1 -O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por CNPRP, é o serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, responsável pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.
- 2 -Ao CNPRP compete:
- a)Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
- b)Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
- c)Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
- d)Conceder prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
- e)Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
- f)Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;
- g)Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
- h)Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
- i)Participar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
- j)Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais;
- l)Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;
- m)Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afectos em articulação com os competentes Serviços Centrais;
- n)Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;
- o)Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
- p)Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação.
- 3 -O director de segurança social do CNPRP exerce, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhe forem delegadas pelo CD.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009