- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, os centros distritais estruturam-se em:
- a)Áreas operacionais;
- b)Áreas de apoio especializado;
- c)Área de administração geral.
- 2 -Os centros distritais dispõem dos serviços adequados às suas áreas de actuação e em função da sua dimensão e organizam-se em unidades e núcleos, dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e directores de núcleo.
- 3 -A actuação dos centros distritais pode desenvolver-se de forma deslocalizada mediante serviços locais de proximidade com os cidadãos, a operar na sua área de intervenção.
Artigo 29.º — Estrutura
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009