- 1 -Os serviços locais desenvolvem essencialmente funções na área do atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
- 2 -Os serviços locais, quando agreguem outras funções, para além do atendimento, podem organizar-se em núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos termos do n.º 7, ambos do artigo 3.º
- 3 -Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, médio, pequeno e muito pequeno, consoante o número médio diário de atendimentos gerais seja, respectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 51 a 100 e até 50.
- 4 -A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados do último ano civil disponível e será reavaliada, pelo menos, de três em três anos.
- 5 -Independentemente do volume de atendimento, os serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respectivas sedes de concelho.
- 6 -Os serviços locais de atendimento são criados, classificados e extintos por deliberação do conselho directivo, não podendo o número total ser superior a 315.
Artigo 29.º-A — Serviços locais
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009