- 1 -Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.
- 2 -Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.
- 3 -Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.
- 4 -Os directores de unidade são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 5 -Os directores de núcleo são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 6 -Às remunerações dos dirigentes acrescem despesas de representação de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social para, respectivamente, directores de segurança social, directores adjuntos de segurança social, directores de departamento e directores de unidade e de núcleo.
- 7 -Os titulares dos cargos de director adjunto e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por cada titular.
Artigo 3.º-A — Cargos dirigentes
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009