- 1 -Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 2 -Os directores de estabelecimento, para efeitos remuneratórios, são equiparados:
- a)Ao director de unidade, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva superior a 300 utentes;
- b)Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com excepção dos estabelecimentos de infância;
- c)Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;
- d)Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva até 75 utentes;
- e)Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efectiva até 75 utentes.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titular dos cargos referidos no número anterior os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior dotados de competência nas áreas da infância, das crianças e jovens, dos menores em perigo, da educação especial e reabilitação de deficientes e dos idosos e de aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo.
Artigo 4.º-A — Cargos de director de estabelecimento
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009