- 1 -A actividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados que prosseguem modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
- 2 -Os estabelecimentos integrados encontram-se na dependência do ISS, I. P., sob a sua gestão directa ou sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
- 3 -Os estabelecimentos integrados sob gestão directa do ISS, I. P., são dirigidos por um director de estabelecimento, na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo n.º 1 aos presentes Estatutos os estabelecimentos sob gestão actual do ISS, I. P.
- 4 -Os estabelecimentos integrados sob a actual gestão de outras entidades são identificados no anexo n.º 1 aos presentes Estatutos, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão directa do ISS, I. P.
- 5 -Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho directivo.
- 6 -O número máximo de directores dos estabelecimentos integrados sob gestão directa, actualmente fixado no anexo n.º 2, pode ser alterado pelo conselho directivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e tem como limite máximo a totalidade destes estabelecimentos.
Artigo 4.º — Estabelecimentos integrados
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009