- 1 -Ao Departamento de Prestações e Atendimento, abreviadamente designado por DPA, compete assegurar a correcta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e a gestão do atendimento ao cidadão.
- 2 -Ao DPA compete ainda:
- a)Promover a correcta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
- b)Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;
- c)Apoiar o CD, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;
- d)Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
- e)Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades e prestar-lhes o apoio necessário;
- f)Garantir, a nível das prestações, a correcta e uniforme aplicação da legislação internacional, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
- g)Promover a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;
- h)Assegurar o desenvolvimento e a gestão dos canais de atendimento, numa óptica da prestação de um serviço de qualidade;
- i)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
- j)Elaborar e propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;
- l)Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a actuação dos centros distritais e propor eventuais medidas correctivas.
Artigo 8.º — Departamento de Prestações e Atendimento
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009