- 1 -Ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, compete assegurar o estudo, propor medidas, coordenar e definir parâmetros para a execução de normativos e intervenções de combate à pobreza e de promoção de inclusão social.
- 2 -Ao DDS compete ainda:
- a)Assegurar a orientação técnica das actividades desenvolvidas nos centros distritais na execução de medidas de combate à pobreza e de promoção de inclusão social em situações de ausência ou insuficiência de recursos económicos;
- b)Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;
- c)Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;
- d)Implementar, acompanhar e avaliar o sistema de qualidade nas várias respostas sociais;
- e)Coordenar e harmonizar a actuação dos centros distritais, no acompanhamento aos estabelecimentos integrados e às várias instituições que lhes estão adstritas, no âmbito da cooperação e das respostas sociais privadas;
- f)Acompanhar o desenvolvimento de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social integrado em parceria, no que concerne à avaliação dos impactos nos grupos alvos e territórios a intervencionar;
- g)Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, bem como a consolidação e avaliação da rede social;
- h)Apoiar tecnicamente, coordenar e harmonizar a actuação dos centros distritais, no acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situação de carência e ou de risco;
- i)Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos, a implementação de programas e projectos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;
- j)Acompanhar e apoiar tecnicamente os núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;
- l)Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);
- m)Promover a qualificação e o acompanhamento da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;
- n)Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
- o)Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respectiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;
- p)Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e protecção;
- q)Coordenar e apoiar tecnicamente os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções e dinamizar o recurso à adopção de crianças desprovidas de meio familiar;
- r)Intervir, nos termos da lei, como autoridade central, no âmbito da adopção internacional;
- s)Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;
- t)Definir estratégias para a promoção da autonomia e inserção social de pessoas dependentes;
- u)Implementar e desenvolver, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados continuados integrados;
- v)Conceber, uniformizar e avaliar as medidas e políticas de prevenção e apoio social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e em situação de acolhimento;
- x)Conceber e propor a implementação de respostas e serviços sociais, dirigidos às pessoas portadoras de deficiência e ou em situação de dependência;
- z)Dinamizar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo.
Artigo 9.º — Departamento de Desenvolvimento Social
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009