- 1 -Os projectos, com excepção dos projectos simplificados de inovação, serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
- 5 -A selecção dos projectos simplificados de inovação é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
Artigo 20.º — Selecção e hierarquização dos projectos
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007