Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de Novembro de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DE PME
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Âmbito
São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projectos de investimento promovidos por empresas, a título individual ou em cooperação, bem como por entidades públicas, associações empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) direccionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de factores dinâmicos da competitividade.
Objectivos
O SI Qualificação PME tem como objectivo a promoção da competitividade das empresas através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença activa das PME no mercado global.
Definições
Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Tipologias de investimento
Modalidades de projecto
Beneficiários
Âmbito sectorial
Âmbito territorial
O SI Qualificação PME tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas, as regiões abrangidas em cada caso.
Condições específicas de elegibilidade do promotor
Condições específicas de elegibilidade do projecto
Despesas elegíveis
1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;
2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional;
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente, as seguintes:
de tipo periódico ou contínuo;
Natureza dos incentivos
Taxas máximas de incentivo
Limites do incentivo
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Apresentação de candidaturas
Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
Selecção e hierarquização dos projectos
Estruturas de gestão
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
Acompanhamento e controlo
Resolução do contrato
Enquadramento Comunitário
O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, excepto:
Disposições transitórias
ANEXO A
Projecto conjunto
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
(ver documento original)
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na subalínea b2) da alínea b);
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por empresas de média dimensão;
b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja maioritariamente concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;
b2) Projectos de cooperação, quando realizados ou liderados por micro ou pequenas empresas;
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por micro ou pequenas empresas.