- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:
- a)A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível aprovada inferior a (euro) 200 000, por opção do promotor esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.
- 2 -A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.
- 3 -Nos projectos simplificados de inovação, as verificações técnica e financeira referidas no n.º 1 têm por base a apresentação pelo promotor de relatório de conclusão do projecto, o qual comprova a realização da despesa, incluindo cópia das facturas da entidade do SCT, e o comprovativo do pagamento da contribuição privada por parte do promotor, o que originará a utilização do crédito junto da entidade do SCT.
Artigo 25.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007