- 1 -Até à data da aprovação pela Comissão Europeia do regime de auxílios estatais correspondente ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), ao abrigo do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), os incentivos relativos aos investimentos previstos no n.º 5 do artigo 12.º são atribuídos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
- 2 -Os projectos conjuntos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º podem beneficiar de elegibilidade de despesas a partir de 1 de Janeiro de 2007, desde que observem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A candidatura correspondente ter sido apresentada até 31 de Dezembro de 2007;
- b)Não estar concluído à data da candidatura;
- c)o incentivo referente ao investimento imputado às empresas participantes deve ser atribuído de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
ANEXO A
Projecto conjunto
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações:
- a)Tipologia e a área de intervenção nas PME;
- b)Metodologia de intervenção nas PME;
- c)Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;
- d)Actividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das PME ao programa;
- e)Tarefas de acompanhamento das PME na fase da execução dos projectos;
- f)Actividades de avaliação dos resultados dos projectos nas PME;
- g)Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
- h)Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada PME (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);
- i)Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, o acordo de pré-adesão das PME deve fixar os seguintes elementos:
- a)Tipo de projecto e sua descrição;
- b)Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;
- c)Condições a preencher pelas empresas e pelos projectos;
- d)Prazo de apresentação de candidaturas;
- e)Custo total do projecto a suportar por cada PME participante
- f)Condições de pagamento dos custos pelas PME participantes;
- g)Obrigações solidárias e individuais em que as PME incorrerão no desenvolvimento de projectos.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos, à excepção dos organismos públicos e dos promotores dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,10 no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e de 0,20 nas restantes situações.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar posterior, reportado no máximo à data da candidatura, e legalmente certificado por um ROC.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -No caso de entidades privadas pertencentes ao SCT e associações empresariais, desde que tenham uma situação líquida positiva, ao capital próprio referido no n.º 2 pode ser acrescido o valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados.
- 6 -As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à data da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
- 8 -Considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura.
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na subalínea b2) da alínea b);
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por empresas de média dimensão;
- b)Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para:
b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja maioritariamente concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;
b2) Projectos de cooperação, quando realizados ou liderados por micro ou pequenas empresas;
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por micro ou pequenas empresas.
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
- 3 -A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
- a)Nos projectos conjuntos corresponde à região NUT II onde se identifiquem comprovadamente os efeitos;
- b)Nos projectos de cooperação corresponde à região NUT II em que se realiza o investimento da empresa ou da líder do consórcio;
- c)Nos projectos individuais e projectos simplificados de inovação corresponde à região NUT II onde se realiza o investimento.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.
Artigo 28.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2007