As polícias municipais e as empresas municipais que exercem a actividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, utilizam, sempre que possível, no âmbito do exercício das suas competências, terminais electrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação, para a cobrança das coimas resultantes da respectiva actividade.
Artigo 1.º — Utilização de terminais electrónicos de pagamento
Vigente desde: 17/12/2008
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Em vigor desde 17/12/2008