- 1 -A percentagem do produto das coimas relativas a contra-ordenações rodoviárias que devam reverter a favor de polícia municipal ou empresa municipal, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, é transferida electronicamente, de forma automatizada, para a conta contratualmente indicada e inscrita como receita municipal ou receita própria da empresa municipal envolvida.
- 2 -As verbas relativas a coimas por contra-ordenações rodoviárias que devam reverter a favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Estado são transferidas mensalmente para a entidade competente do Ministério das Finanças e para a ANSR electronicamente, de forma automatizada, de acordo com a repartição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, exceptuando-se as relativas a processos que tenham sido objecto de recurso, até ao trânsito em julgado ou decisão definitiva sobre os mesmos.
- 3 -A informação sobre as coimas recebidas, bem como sobre as correspondentes às contra-ordenações em recurso ou em processamento, será partilhada, de forma agregada, entre as entidades envolvidas.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 24 de Outubro de 2008.
Artigo 3.º — Transferência electrónica do produto das coimas
Vigente desde: 17/12/2008
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Em vigor desde 17/12/2008