- 1 -O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º que tem a natureza de incentivo não reembolsável.
- 2 -O incentivo reembolsável referido no número anterior obedece às seguintes condições:
- a)Sem pagamento de juros ou outros encargos;
- b)O prazo de financiamento considerado é de 5 anos, com um período de carência de capital de 2 anos, à excepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 7 anos, com um período de carência de capital até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até 3 anos;
- c)As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.
- 3 -O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso.
- 4 -O incentivo reembolsável poderá ser convertido em incentivo não reembolsável, em função da avaliação do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do incentivo reembolsável concedido.
Artigo 13.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007