- 1 -Os projectos serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
- 5 -Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da observância da metodologia referida no n.º 1, devem ainda demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:
- a)Contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente;
- b)Efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME;
- c)Impacte no desenvolvimento da região de implantação;
- d)Interesse estratégico para a economia portuguesa;
- e)Contributo para o aumento das exportações nacionais de bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica;
- f)Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.
- 6 -O mérito dos projectos referidos no n.º 3 do artigo 5.º é reconhecido através de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 19.º — Selecção e hierarquização dos projectos
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007