O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 1628/2006, de 24 de Outubro, relativo aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional, com as seguintes excepções:
- i)O Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado;
- ii)O Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, com excepção das subalíneas iv) e v), no caso de PME;
- iii)O Regulamento (CE) n.º 68/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios à formação profissional, para os apoios aos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura
do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,25.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
(ver documento original)
- 4 -Para o cálculo do indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar posterior, reportado no máximo à data da candidatura, e legalmente certificado por um ROC.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Avaliação do desempenho
- 1 -Para efeitos de avaliação do desempenho do projecto, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, proceder-se-á ao cálculo do seguinte indicador:
(ver documento original)
Pós-projecto é o terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.
- 2 -Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, o indicador referido no n.º 1 poderá ser complementado com condições ou indicadores suplementares.
- 3 -Será atribuído prémio de realização, através da conversão máxima prevista em contrato de concessão de incentivos, fixada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, se o indicador D for igual ou superior a 100 % e, quando aplicável, se forem cumpridas as condições ou indicadores referidos no número anterior.
- 4 -Quando o MP(índice Real) for superior ao limiar de selecção do respectivo concurso em que o projecto foi seleccionado mas inferior ao MP(índice Esperado), a conversão (C) prevista no n.º 4 do artigo 13.º será calculada da forma seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Nos casos em que for aplicável a conversão prevista nos n.os 3 e 4, o montante em divida do incentivo reembolsável será amortizado total ou parcialmente através da utilização do valor convertido, na data da sua atribuição.
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais ou Regulamento (CE) n.º 70/2001
Taxas de apoio máximas em ESB
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ANEXO D
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão;
- b)Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas.
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
- 3 -A localização do investimento corresponde à região NUT II onde se realiza o investimento.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.