- 1 -Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- b)Indicar um responsável do projecto pertencente à entidade promotora;
- c)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras a definir em diploma específico.
- 2 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo técnico.
Artigo 9.º — Condições específicas de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 15/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2007