- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por pedestrianismo a actividade de percorrer distâncias a pé, na natureza, em que intervêm aspectos turísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmente por caminhos bem definidos, sinalizados com marcas e códigos internacionalmente aceites.
- 2 -Os percursos pedestres de grande rota são percursos com extensão superior a 30 km e que requerem mais de um dia de jornada, designando-se pelas letras GR seguidas do número de registo. Quando são transeuropeus (iniciam-se ou terminam em Portugal decorrendo por mais de três países) a numeração é completada com a letra E (Europa) e com a respectiva numeração europeia.
- 3 -Os percursos pedestres de pequena rota são percursos com extensão inferior a 30 km, não ultrapassando um dia de jornada, designando-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras designativas do concelho.
Artigo 13.º — Noções
Vigente desde: 17/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2004