- 1 -O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25000 dos percursos não sinalizados;
- b)Número total de pessoas envolvidas.
- 2 -A realização de outros percursos pedestres, para além dos que estão sinalizados na Carta anexa, carece de licenciamento prévio.
- 3 -Em percursos pedestres interpretativos organizados, o número máximo de pessoas por cada guia é de 15.
- 4 -A sinalização, divulgação e edição de percursos pedestres na área do PNSAC carece de autorização prévia da direcção desta área protegida.
- 5 -A manutenção dos percursos pedestres poderá ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 15.º — Licenciamento da actividade de pedestrianismo
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004