Para efeitos do presente regulamento, considera-se orientação a actividade que tem por objectivo percorrer um determinado percurso com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa ou numa carta topográfica, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de todo o terreno (BTT). Para este último caso, deve ser observada também a secção VII do presente regulamento.
Artigo 17.º — Noção
Vigente desde: 17/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2004