- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por escalada a actividade de ascensão de uma superfície natural ou artificial utilizando as extremidades corporais sobre a superfície de escalada para executar o movimento de ascensão.
- 2 -Entende-se por escalada desportiva a modalidade em que são utilizadas adicionalmente protecções fixas intermédias de alta resistência para deter uma possível queda do praticante, que deverão seguir as normas da UIAA (Union International des Associations d'Alpinisme).
- 3 -Entende-se por escalada clássica a modalidade efectuada sobre um relevo rochoso sem equipamento permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os pontos de segurança colocados à medida da progressão do praticante.
- 4 -Entende-se por escalada de bloco (boulder) aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura artificial, onde não é necessária corda para realizar a segurança do praticante devido à proximidade do solo (3 m a 5 m). Pode recorrer-se a protecções colocadas no solo, sob o praticante, para aumentar a segurança em caso de queda.
- 5 -Entende-se por rappel a técnica de descida por cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevado a um nível inferior, de forma rápida e controlada.
Artigo 19.º — Noções
Vigente desde: 17/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2004