- 1 -O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação do local a utilizar;
- b)Número de pessoas envolvidas.
- 2 -A sinalização, divulgação e edição de locais de prática de escalada na área do PNSAC carece de autorização prévia da direcção desta área protegida.
Artigo 21.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2004