- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por canoagem a navegação em águas lisas e calmas ou em águas bravas, utilizando respectivamente dois tipos de embarcações distintas: canoas e kayaks.
- 2 -As canoas são embarcações abertas largas e pesadas, impulsionadas através de pás e com estabilidade relativa, estando por isso vocacionadas para a utilização em águas calmas.
- 3 -Os kayaks são embarcações fechadas, mais fusiformes que as canoas, impulsionadas através de pagaias semelhantes a um remo duplo, e geralmente com um leme comandado pelos pés do praticante. Pelo facto de terem maior estabilidade e capacidade de manobra, vocacionam-se para a utilização em águas bravas (com maior turbulência).
Artigo 28.º — Noções
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004