- 1 -As regras de conduta a observar durante a prática de actividades de desporto de natureza no PNSAC serão definidas pelo PNSAC.
- 2 -Incumbe às entidades promotoras e ao PNSAC a divulgação junto dos praticantes das modalidades das regras de conduta referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Regras de conduta gerais
Vigente desde: 17/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2004