O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, (ECD) é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 1.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 18/07/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2014