- 1 -Compete ao órgão de gestão de cada instituição do SNS determinar a coordenação e composição da respetiva ULGA, nos 60 dias seguintes à publicação da presente Portaria, tendo em consideração o perfil de competências determinado pela UGA.
- 2 -À ULGA compete, no âmbito da instituição do SNS a que pertence:
- a)Centralizar a gestão de inscritos na Lista de Inscritos;
- b)Controlar e supervisionar o registo dos utentes na Lista de Inscritos;
- c)Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao SIGA SNS e respetivos Regulamentos;
- d)Assegurar a atualização permanente da informação administrativa e clínica respeitante a cada utente registado na Lista de Inscritos;
- e)Informar e acompanhar os utentes para esclarecimento de todos os aspetos administrativos relacionados com a sua situação na Lista de Inscritos, incluindo a resposta a sugestões e o encaminhamento das reclamações para as URGA e UGA;
- f)Prever e identificar os casos dos utentes sujeitos a transferência para outra unidade prestadora de cuidados de saúde, esclarecendo-os sobre as condições de aceitação da transferência, e supervisionar a receção e o envio dos processos clínicos dos utentes nesta situação;
- g)Preparar a informação necessária para o planeamento, a gestão e a tomada de decisões relativos à Lista de Inscritos, para distribuição às diversas unidades orgânicas da instituição e para posterior relatório às entidades supervisoras;
- h)Promover a realização, com todos os serviços envolvidos no processo, de reuniões mensais para acompanhamento da sua atividade;
- i)Avaliar e reportar às URGA e UGA toda a informação que seja por estas considerada pertinente, designadamente sobre a produção base e adicional, contratualizada e realizada, a evolução da Lista de Inscritos, a capacidade técnica da instituição, a capacidade instalada, os recursos e a utilização das instalações;
- j)Garantir o registo e a transferência para a plataforma informática do SIGA SNS, no prazo máximo de cinco dias úteis, da Lista de Inscritos, produção prevista e produção realizada;
- k)Informar mensalmente as URGA e a UGA a respeito da gestão do SIGA SNS, de acordo com os indicadores que venham a ser definidos para a prática de monitorização;
- l)Garantir a disponibilidade, a atualidade e a qualidade da informação requerida pela plataforma informática do SIGA SNS, de acordo com as especificações emanadas pela UGA;
- m)Registar e monitorizar as não conformidades;
- n)Supervisionar a operacionalidade dos meios informáticos de modo a garantir a sua adequação aos requisitos de recolha e transmissão de informação definidos pela UGA.
Artigo 18.º — ULGA
Vigente desde: 27/04/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2017