- 1 -O SIGA SNS pressupõe a Gestão Partilhada de Recursos no SNS, no termos da alínea h) do artigo 3.º desta Portaria.
- 2 -A GPR SNS assenta na utilização de uma plataforma informática comum que visa permitir o conhecimento em tempo real da capacidade instalada disponível, bem como das necessidades nas várias instituições do SNS, e criar condições para uma resposta mais atempada aos utentes no âmbito do SIGA SNS.
- 3 -A GPR SNS além de garantir informação sobre MCDT, Cirurgias e Consultas, também inclui informação sobre equipamentos disponíveis nas entidades.
- 4 -As instituições do SNS obrigam-se a recorrer à GPR SNS para assegurar os objetivos gerais e específicos do SIGA SNS.
Artigo 21.º — Gestão Partilhada de Recursos no SNS
Vigente desde: 27/04/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2017