O pagamento da atividade realizada pelas instituições do SNS no âmbito do SIGA SNS, incluindo os CRI, é efetuado nos termos da legislação em vigor relativa aos preços a praticar no SNS, salvo nas situações devidamente justificadas pelas instituições, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 24.º — Pagamento de atividade no SIGA SNS
Vigente desde: 27/04/2017
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Em vigor desde 27/04/2017