- 1 -Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT), de associações de caçadores e de autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).
- 2 -Tratando-se de entidades concessionárias de ZCA, a instalação de campos de treino de caça pode ser autorizada dentro das respetivas zonas de caça ou em terreno não ordenado.
- 3 -Tratando-se de entidades concessionárias de ZCT, a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro da área das respetivas zonas de caça.
- 4 -Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais e associações de caçadores, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.
- 5 -Tratando-se de campos de treino de caça destinados apenas a prever a realização de provas de cães e provas de Santo Huberto podem ser autorizados pelo ICNF, I. P., em todos os tipos de Zona de Caça, desde que seja obtida pelos requerentes a autorização dos respetivos proprietários e titulares dos prédios rústicos.
Artigo 1.º — Criação de campos de treino de caça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018
Portaria n.º 318/2018 - 1.ª Série(11/12/2018)
Original