Artigo 1.º
Criação de campos de treino de caça
Redação registada como em vigor em 22/05/2018.
Esta redação foi substituída em 12/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT) e autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).
- 2 -Tratando-se de entidades concessionárias de ZCA, a instalação de campos de treino de caça pode ser autorizada dentro das respetivas zonas de caça ou em terreno não ordenado.
- 3 -Tratando-se de entidades concessionárias de ZCT, a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro da área das respetivas zonas de caça.
- 4 -Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.