O artigo 14.º e o anexo iii da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., pode:
- a)Prorrogar os prazos de submissão e de decisão das candidaturas;
- b)Publicar aviso de abertura dos concursos para um segundo período de candidaturas, fora do período de publicação definido na presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O aviso de abertura do concurso pode prever que, no caso de o conjunto das candidaturas elegíveis numa das intervenções não esgotar a respetiva dotação financeira, o remanescente pode ser utilizado na aprovação de candidaturas elegíveis da outra intervenção, que não tenham condições de ser deferidas por insuficiência da respetiva dotação financeira, ou num novo período de candidatura, nos termos da alínea b) do n.º 2.
- 6 -Os novos prazos e o novo aviso de abertura referidos no n.º 2 são objeto de publicação nos sítios da Internet identificados no n.º 1.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 12 do artigo 20.º]
Montantes das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição
- 1 -Melhoria das infraestruturas fundiárias:
- 1.1 -Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 2,00/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 10,00/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 15,00/m;
- iv)Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 - (euro) 18,00/m;
- 1.2 -Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
- i)Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra - (euro) 145,00/m3;
- ii)Construção de muros em gabião - (euro) 100,00/m3;
- 1.3 -As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;
- 1.4 -Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;
- 1.5 -As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.
- 2 -Instalação da vinha:
(ver documento original)
- 2.1 -Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos:
- i)Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em autorizações de replantação, já emitidas à data da apresentação da candidatura;
- ii)Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha;
- iii)Em 20 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou para sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte;
- iv)Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique;
- v)Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto;
- vi)Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco.
- 2.2 -Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.
- 3 -Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 2 400 euros/ha.
- 4 -A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
- 5 -Entende-se por «alteração do perfil do terreno», a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:
- i)Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 %, em pelo menos 50 % da sua área total; ou
- ii)Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
- 6 -No caso da Região Demarcada do Douro:
- a)A alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em «pedra posta»;
- b)Vinha ao alto, vinha em que os bardos de videiras se dispõem segundo as linhas de maior declive da encosta (com declive maior que 5 %), em plataformas inclinadas com declive uniforme, com acesso direto às parcelas pelos seus topos superior e inferior;
- c)Parcelas de vinhas históricas, com manutenção dos terraços pré e pós-filoxéricos, suportados por muros de 'pedra posta'.