É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
16.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2013
Portaria n.º 296-A/2013 - 1.ª Série(02/10/2013)
Alterado
Em vigor de 05/11/2011 a 02/10/2013
Portaria n.º 291-A/2011 - 1.ª Série(04/11/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal