22.º
Redação registada como em vigor em 05/11/2011.
Esta redação foi substituída em 03/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
- 2 -Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.