- 1 -As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente.
- 2 -Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.
22.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2013
Portaria n.º 296-A/2013 - 1.ª Série(02/10/2013)
Alterado
Em vigor de 05/11/2011 a 02/10/2013
Portaria n.º 291-A/2011 - 1.ª Série(04/11/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal