5.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
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Os algoritmos relativos ao regime de transição previstos nos n.os 6 a 9 têm como pressuposto que as variações, positivas ou negativas, resultantes da diferença entre os montantes pagos em 2008 e os montantes a pagar a partir de 2009 não excederão 33 % em cada ano.