Os algoritmos relativos ao regime de transição previstos nos n.os 6 a 9 têm como pressuposto que as variações, positivas ou negativas, resultantes da diferença entre os montantes pagos em 2008 e os montantes a pagar a partir de 2009 não excederão 33 % em cada ano.
5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/11/2011
Portaria n.º 291-A/2011 - 1.ª Série(04/11/2011)
Original
Em vigor de 28/05/2009 a 04/11/2011