6.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 05/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante a liquidar da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é, num período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O período de transição referido no número anterior é aplicado apenas às empresas abrangidas no escalão 2 de acordo com o n.º 1 do anexo ii.
- 3 -Se da aplicação da fórmula do período de transição resultar um valor a liquidar de taxa para as empresas do escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar para as empresas do escalão 1, a taxa a liquidar será a correspondente à do escalão 1.