- 1 -O montante a liquidar da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é, num período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O período de transição referido no número anterior é aplicado apenas às empresas abrangidas no escalão 2 de acordo com o n.º 1 do anexo ii.
- 3 -Se da aplicação da fórmula do período de transição resultar um valor a liquidar de taxa para as empresas do escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar para as empresas do escalão 1, a taxa a liquidar será a correspondente à do escalão 1.
6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/11/2011
Portaria n.º 291-A/2011 - 1.ª Série(04/11/2011)
Original
Em vigor de 28/05/2009 a 04/11/2011