- 1 -Compete, em especial, aos membros da CA:
- a)Manter uma participação assídua e uma colaboração activa na CA;
- b)Transmitir as orientações de política sectorial e a informação sobre os planos, programas e projectos aplicáveis à área territorial, bem como as alterações respectivas no decurso do procedimento de acompanhamento;
- c)Manter os serviços e entidades que representam informados sobre a evolução dos trabalhos e sobre as soluções e propostas apresentadas pela câmara municipal, em especial quando se preveja a necessidade de se promover a concertação adicional de interesses;
- d)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação da CA, sobre as soluções e propostas apresentadas.
- 2 -Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete:
- a)Pronunciar-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;
- b)Acompanhar a elaboração do relatório ambiental;
- c)Pronunciar-se sobre o relatório ambiental.
- 3 -Os representantes das entidades e serviços que compõem a CA pronunciam-se exclusivamente no âmbito das atribuições e competências das entidades que representam.
- 4 -As posições assumidas pelos membros da CA são imputadas aos serviços e entidades por eles representadas, nos termos do disposto no artigo 75.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 11.º — Competências dos membros da CA
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007