- 1 -O parecer final da CA, emitido em conferência de serviços, previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, deve ser considerado favorável desde que:
- a)Explicite as modificações a introduzir;
- b)As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância em face dos objectivos pretendidos com a elaboração ou revisão do PDM;
- c)As modificações a introduzir não colidam com outras disposições do plano.
- 2 -O acolhimento das modificações decorrentes do parecer da CA referido nos números anteriores é aferido no parecer a emitir pela CCDR nos termos do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 17.º — Parecer final da CA
Vigente desde: 16/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2007