Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, a designação a que se refere o artigo anterior inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos serviços e entidades representados.
Artigo 6.º — Delegação ou subdelegação de poderes
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007