Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 30/01/2013.
Esta redação foi substituída em 21/08/2015. Ver a versão consolidada
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPGF é fixado em cinco.
Unidades orgânicas flexíveis
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPGF é fixado em cinco.