- 1 -A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos mesmos termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Regulamento do curso;
- b)Programa do curso e respetivos conteúdos;
- c)Identificação dos docentes e formadores.
- 3 -Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.
- 4 -O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
- a)Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;
- b)Criminalidade e delinquência;
- c)Sistema de segurança interna e proteção civil;
- d)Segurança física;
- e)Segurança eletrónica;
- f)Segurança de pessoas;
- g)Medidas de segurança e sistemas de segurança.
- h)Segurança contra incêndios;
- i)Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;
- j)Gestão e direção de atividades de segurança privada
- k)Planeamento e gestão de segurança privada;
- l)Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;
- m)Análise de riscos;
- n)Gestão de equipas;
- o)Colaboração com a segurança pública;
- p)Deontologia profissional.
- 5 -A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 6 -Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança, desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.
- 7 -O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.
Artigo 22.º — Formação de diretores de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2021
Portaria n.º 304/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)
Original