- 1 -Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 25.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2021
Portaria n.º 304/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)
Original