Artigo 25.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 18/07/2014.
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- 1 -Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, o sistema de avaliação da formação de segurança privada deve ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
- 2 -Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, mantém-se em vigor o Despacho n.º 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realização do exame de admissão para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.
- 3 -Até à data de entrada em vigor da presente portaria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente portaria.
- 4 -Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou iniciados antes da entrada em vigor da presente portaria são equiparados ao curso previsto no artigo 22.º.