São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
- a)A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- b)As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário, nas ações previstas na alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- c)A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 1, e as IES, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 21.º;
- d)As IES, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º